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Jornal de Rolandia

Pequenos procedimentos facilitam cobrança de devedores e diminuem processos judiciais, afirma funcionário do Fórum

12/01/2010 10:11

Como já é de conhecimento dos leitores da Revista Visto, a ACIR celebrou um convênio com o Juízo da Comarca de Rolândia/PR. Foi contratado um funcionário que atenderá àqueles associados que desejam ajuizar alguma ação no Judiciário, utilizando-se do direito lhes conferido pelo Artigo 9º da Lei 9.099/1995. Esta Lei autoriza a pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte a interpor ação sem a necessidade de ser representado por advogado, nas causas com valor não excedente a 20 salários mínimos nacionais.

Este serviço já está sendo fornecido, no Fórum da Comarca de Rolândia, sendo que todos os recursos materiais foram adquiridos pela ACIR, além da contratação do funcionário, Rodrigo Maranhão de Souza, que lá está para atender as pessoas que desejam utilizar-se do direito acima citado.

Para facilitar e otimizar o serviço, algumas dicas são muito importantes para o serviço tornar-se mais célere e surtir cada vez mais, resultados satisfatórios.

1 – DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Sabe-se que o grande problema dos associados da ACIR e empresários em geral são os maus pagadores. Portanto, é muito difícil que exista um empresário que não tenha pelo menos um cheque que voltou “sem fundos” ou uma nota promissória não paga. O normal é ter pilhas de ambos. É direito do empresário não ficar no prejuízo, e, quando exauridos todos os esforços para tentar receber aquela dívida, este apelar, diretamente, para a via judicial.

No entanto, pouca gente tenta utilizar-se da cobrança extrajudicial para tentar resolver seu problema antes de propor a ação judicial.

Esta cobrança extrajudicial consiste em uma correspondência enviada ao devedor, notificando-o a pagar em um prazo pré-delimitado, sob pena de ser interposta ação judicial em seu desfavor. Com isso, as dívidas que forem pagas satisfarão o direito do empresário sem necessidade de um processo judicial. Além disto, com a cobrança extrajudicial, confirma-se o endereço do devedor, algo imprescindível no processo judicial. No caso de este ter mudado de endereço, estando em lugar incerto ou não sabido pelo empresário, não se pode usar o JEC, pois o devedor deverá ser citado por edital, serviço este, não realizado pelos Juizados Especiais.

2 – DA RAZOABILIDADE

Todos sabemos que o Poder Judiciário está abarrotado de processos. No caso do Juizado Especial Cível de Rolândia a situação é a mesma. Portanto, deve-se haver razoabilidade quando da propositura de ações judiciais. Temos exemplos, no JEC de Rolândia, de ações com valor de R$ 40,00, R$ 30,00 e até de R$ 20,00. Uma ação com valor de causa ínfimo como os citados, pelo princípio da isonomia, deve-se processar da mesma forma que as demais. Neste sentido, propor uma ação como esta, toma lugar na pauta de audiência, tempo do oficial de justiça, isto sem contar o gasto público que irá superar, e muito, o valor da causa.

Portanto, propor uma ação como esta, além de prejudicar a sociedade em geral, prejudica a própria pessoa, caso tenha outras ações tramitando, pois torna a resolução do caso menos célere.

3 – DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Como já citado, com certeza todos os empresários rolandenses tem pelo menos uma nota promissória não paga ou um cheque devolvido. Estes dois títulos, mais a duplicata mercantil, a debênture e a letra de câmbio, entre outros, são exemplos de títulos executivos extrajudiciais, considerados prova líquida e certa da dívida. Apresentando judicialmente um destes títulos, ao invés de ter que propor ação de cobrança para receber o que lhe é de direito, o empresário pode propor um plano de ação de execução. Com isso, não tem que se passar por todo o processo de conhecimento, não havendo discussão de mérito, já sendo expedido desde logo citação para que o reclamado pague a dívida em prazo pré-determinado, sob pena de penhora.

Entretanto, para que os títulos citados sejam aceitos como títulos executivos extrajudiciais há certas formalidades a serem seguidas. Com relação às letras de câmbio, debêntures e duplicatas, não há muito que se falar, pois já são cercadas de um formalismo na sua feitura. Entretanto, são nas notas promissórias e nos cheques que residem os problemas. As notas promissórias devem ser preenchidas correta e completamente (deve-se preencher todos os campos), e de forma alguma pode haver qualquer tipo de rasura, do contrário, não podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais, devendo, portanto, o empresário propor ação de cobrança judicial, ao invés, da bem mais célere execução. Há também que se lembrar que a nota promissória prescreve (caduca) no prazo de três anos.

Quanto aos cheques, no seu preenchimento, também não podem haver rasuras devendo também ser preenchidos completa e corretamente. O cheque prescreve no prazo de seis meses. Passando este prazo, ele deixa de ser título executivo extrajudicial, passando a ser simples documento comprobatório de dívida. Portanto, após os seis meses, o empresário somente poderá propor ação de cobrança.

Neste sentido, se houver um esforço dos empresários, preenchendo corretamente os títulos executivos para que ao invés de propor ações de cobrança, proponham execuções, será muito melhor para todo mundo, inclusive para o Judiciário, pois seu procedimento é bem mais célere do que o processo de conhecimento.

Uma boa dica também é manter a ficha cadastral totalmente preenchida com todas as informações possíveis sobre o cliente, para facilitar encontrá-lo no caso de este não arcar com alguma dívida.

fonte: Lilson Sérgio Fiorillo

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